Última modificação em: 14/08/2025 15:48
A Resolução nº 358 de 2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) representa um marco regulatório na gestão de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) no Brasil. Inserida no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), a resolução não é uma norma isolada, mas um instrumento crítico para a aplicação do direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado no contexto específico e de alto risco dos serviços de saúde.1 Sua publicação revogou normativas anteriores, como a Resolução nº 283/01, com o objetivo de aprimorar e atualizar os procedimentos para tratamento e disposição final dos RSS.3
A estrutura da resolução é fundamentada em princípios jurídicos essenciais que orientam todo o seu arcabouço: prevenção, precaução, poluidor-pagador e correção na fonte.2 A internalização desses princípios pelos geradores de resíduos é fundamental, pois eles sinalizam uma mudança de paradigma. A abordagem deixa de ser reativa, focada apenas no "descarte", e passa a ser proativa, centrada na "gestão" e na "minimização de riscos". A lógica da resolução força os estabelecimentos a analisarem e gerenciarem os resíduos com base em seu risco intrínseco antes mesmo que eles deixem o local de sua geração. Isso transforma a gestão de resíduos de uma questão de limpeza em uma responsabilidade clínica, técnica e administrativa de alta gerência.
Para compreender plenamente as obrigações legais, é imperativo reconhecer o sistema regulatório de eixo duplo que governa o setor. A conformidade é inatingível sem a compreensão da relação simbiótica entre a Resolução CONAMA 358/2005, com seu foco na proteção ambiental externa, e a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que se concentra no controle sanitário e na saúde ocupacional interna.5 Juntas, essas duas normas formam um sistema coeso que rege o ciclo de vida completo dos RSS, desde o berço até o túmulo.
O Artigo 1º da Resolução CONAMA 358/2005 estabelece um escopo de aplicação notavelmente amplo e inclusivo, definindo quem são os "geradores de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)".3 A norma se aplica a "todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal", o que estende a responsabilidade ambiental muito além dos muros dos hospitais.5
A lista de entidades abrangidas é extensa e demonstra a intenção do legislador de regular qualquer atividade que produza resíduos com potencial de risco à saúde pública ou ao meio ambiente. A análise detalhada inclui:
Estabelecimentos de Saúde Tradicionais: Hospitais, clínicas de todos os portes e laboratórios de análises clínicas.5
Serviços de Suporte e Relacionados: Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento, como tanatopraxia e somatoconservação, além de serviços de medicina legal.3
Comércio e Pesquisa: Drogarias e farmácias, incluindo as de manipulação, e estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde.3
Saúde Animal e Controle de Vetores: Serviços veterinários e centros de controle de zoonoses.3
Serviços de Estética e Bem-Estar: A resolução explicitamente inclui serviços de acupuntura, piercing e tatuagem, bem como salões de beleza e estética, reconhecendo que estes geram resíduos perfurocortantes e potencialmente contaminados.11
Atendimento Móvel e Domiciliar: Unidades móveis de atendimento à saúde e serviços de assistência domiciliar (home care), garantindo que a gestão de resíduos seja controlada mesmo fora de uma instalação física fixa.3
Essa definição abrangente tem uma implicação profunda: ela democratiza a responsabilidade ambiental. Ao incluir estabelecimentos como salões de beleza, estúdios de tatuagem e farmácias, a norma impõe obrigações legais a um vasto universo de pequenas e médias empresas que, muitas vezes, não possuem a estrutura de conformidade de um grande hospital. Isso representa um desafio significativo de fiscalização para os órgãos ambientais municipais e estaduais, pois o risco ambiental e de saúde pública não se concentra apenas nos grandes centros médicos, mas está distribuído por toda a malha urbana. A resolução, na prática, torna a gestão ambiental um custo e uma obrigação intrínseca para a operação de um segmento diversificado e pulverizado da economia.
A norma também estabelece exclusões claras. Notavelmente, ela não se aplica a fontes radioativas seladas, que permanecem sob a jurisdição exclusiva da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).2
A estrutura de classificação de resíduos, detalhada no Anexo I da resolução, é a pedra angular de todo o processo de gerenciamento. A correta classificação de um resíduo no momento de sua geração determina cada etapa subsequente de seu manejo, desde o tipo de acondicionamento e identificação até a tecnologia de tratamento e a forma de disposição final.2 Um erro nesta etapa inicial pode resultar em graves riscos à saúde e ao meio ambiente, além de custos desnecessários para o gerador.
A resolução divide os RSS em cinco categorias principais, com base em seus riscos inerentes 11:
Grupo A (Potencialmente Infectantes): Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Este é o grupo mais associado ao termo "lixo hospitalar" e inclui culturas de microrganismos, bolsas de sangue contaminadas, e materiais que tiveram contato com pacientes em isolamento.11
Grupo B (Químicos): Resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar periculosidade à saúde pública ou ao meio ambiente. As características de risco incluem inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Exemplos incluem medicamentos (especialmente quimioterápicos), reagentes de laboratório, saneantes e metais pesados.11
Grupo C (Rejeitos Radioativos): Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da CNEN. Seu gerenciamento é estritamente regulado pela CNEN.11
Grupo D (Resíduos Comuns): Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. Incluem papéis de uso sanitário, restos de alimentos de refeitórios, resíduos de áreas administrativas e materiais recicláveis não contaminados.1
Grupo E (Perfurocortantes): Materiais capazes de cortar ou perfurar. Exemplos incluem agulhas, lâminas de bisturi, escalpes, ampolas de vidro e vidraria quebrada de laboratório.1
A tabela a seguir resume esta classificação, servindo como uma ferramenta de referência rápida para treinamento e uso operacional diário, facilitando a conformidade com o princípio fundamental da segregação na fonte.
Tabela 1: Classificação dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) segundo a Resolução CONAMA 358/2005
Grupo | Descrição Oficial | Risco Primário | Exemplos Chave | Princípios de Manejo Exigidos |
A | Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção. | Biológico/Infeccioso | Culturas, bolsas de sangue, carcaças de animais inoculados, resíduos de pacientes em isolamento. | Segregação obrigatória, acondicionamento em saco branco leitoso (ou vermelho, se exigir tratamento), tratamento específico (ex: autoclavagem, incineração) antes da disposição final. |
B | Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente. | Químico (Tóxico, Corrosivo, Inflamável, Reativo) | Medicamentos vencidos/descartados (especialmente quimioterápicos), reagentes de laboratório, reveladores e fixadores de radiologia. | Segregação por incompatibilidade química, acondicionamento em recipientes rígidos e identificados, tratamento específico e/ou disposição em aterro industrial Classe I. |
C | Materiais que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de dispensa da CNEN. | Radiológico | Resíduos de serviços de medicina nuclear, radioterapia e laboratórios de pesquisa com radioisótopos. | Manejo conforme o Plano de Proteção Radiológica, seguindo as normas da CNEN. Armazenamento para decaimento radioativo. |
D | Resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico, equiparados aos domiciliares. | Nenhum (similar ao lixo comum) | Papel, restos de alimentos (refeitório), fraldas (de pacientes não isolados), gesso, resíduos de jardinagem e administrativos. | Segregação para evitar contaminação. Podem ser encaminhados para reciclagem, compostagem ou aterro sanitário comum, conforme as normas municipais. |
E | Materiais perfurocortantes ou escarificantes. | Perfurocortante/Infeccioso | Agulhas, seringas, lâminas de bisturi, ampolas de vidro, vidraria de laboratório quebrada. | Descarte imediato após o uso em coletores rígidos, estanques, resistentes à punctura, com tampa e identificados com simbologia de risco. Proibido reencape de agulhas. |
A resolução estabelece um fluxo de processo sequencial e mandatório para o gerenciamento dos RSS. Cada etapa é interdependente, e uma falha em qualquer ponto compromete a segurança e a legalidade de todo o sistema.
Segregação: Esta é a obrigação primordial e mais crítica: separar os resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com a classificação do Capítulo 2. A segregação correta é a ação mais eficaz para reduzir o volume de resíduos perigosos que necessitam de tratamento especial, o que impacta diretamente na diminuição de riscos e custos operacionais.2
Acondicionamento e Identificação: Após a segregação, os resíduos devem ser embalados em recipientes adequados. A norma exige o uso de coletores rígidos, à prova de punctura e com tampa para o Grupo E, e sacos plásticos resistentes e impermeáveis para outros grupos, seguindo padrões de cores e simbologia de risco definidos por normas técnicas da ABNT. A identificação correta é crucial, pois um acondicionamento inadequado pode levar à recusa da coleta pela empresa transportadora e resultar em multas.1
Armazenamento: A resolução diferencia três tipos de armazenamento: o armazenamento temporário
(um ponto de guarda dentro da unidade geradora), o abrigo temporário
(uma sala específica para armazenar os resíduos até a coleta) e o armazenamento externo
(o local final onde os resíduos aguardam o transporte externo). Cada um possui requisitos estruturais e sanitários específicos, como pisos e paredes laváveis, ventilação adequada, ponto de água, e acesso restrito para evitar o contato de pessoas não autorizadas e a proliferação de vetores.7
Coleta e Transporte Interno: A movimentação dos resíduos desde o ponto de geração até o armazenamento externo deve ser feita por meio de rotas e horários predefinidos, utilizando equipamentos de coleta (carros) específicos para cada grupo de resíduo, a fim de evitar a contaminação cruzada com áreas limpas, como cozinhas e centros cirúrgicos.18
Tratamento: Certos grupos de resíduos, especialmente o Grupo A e partes do Grupo B, exigem tratamento prévio à disposição final para neutralizar seus riscos. As tecnologias permitidas incluem autoclavagem (um processo de esterilização a vapor sob pressão), incineração e desinfecção química. É fundamental que qualquer sistema de tratamento, seja ele operado pelo próprio gerador ou por um terceiro, possua licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente.1
Coleta e Transporte Externo: Esta etapa deve ser realizada por empresas especializadas e devidamente licenciadas. Os veículos devem atender às normas da ABNT, sendo proibido o uso de sistemas de compactação para a maioria dos RSS, para não danificar as embalagens e causar vazamentos. As estações de transbordo, se utilizadas, também necessitam de licenciamento ambiental.2
Disposição Final: A etapa final do ciclo é a disposição ambientalmente adequada dos resíduos. Após o tratamento, os resíduos dos Grupos A e D podem ser encaminhados para aterros sanitários licenciados. Já os resíduos do Grupo B, mesmo após tratamento, muitas vezes exigem disposição em aterros industriais de resíduos perigosos (Classe I). A resolução prevê disposições excepcionais para municípios de pequeno porte que não dispõem de aterros licenciados, permitindo soluções temporárias mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).2
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o instrumento central de conformidade. Ele não é apenas um guia de boas práticas, mas um documento legal, obrigatório para todos os geradores de RSS, que formaliza e descreve toda a estratégia de gerenciamento de resíduos da instituição.2
O PGRSS deve ser um documento abrangente, contemplando, no mínimo: a caracterização e quantificação dos resíduos gerados por grupo; os procedimentos detalhados de segregação, acondicionamento e identificação; as rotas e horários do transporte interno; a descrição das áreas de armazenamento; os programas de capacitação e treinamento contínuo para os funcionários; e planos de contingência para situações de emergência, como acidentes e derramamentos.2
A importância legal do PGRSS é reforçada por sua vinculação direta ao processo de licenciamento ambiental. Conforme a resolução, o PGRSS é um "documento integrante do processo de licenciamento ambiental".12 Isso significa que um estabelecimento de saúde não pode obter ou renovar sua licença de operação sem apresentar um PGRSS aprovado pelo órgão ambiental competente. Um plano inadequado ou inexistente pode levar à interdição do serviço.12
Para garantir a robustez técnica do plano, o Art. 5º da CONAMA 358/2005 estabelece uma exigência crucial: o PGRSS deve ser elaborado por um profissional de nível superior, com habilitação em seu respectivo conselho de classe, e deve ser acompanhado de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar.22 Esta exigência eleva o PGRSS de um mero documento administrativo para um projeto técnico formal. Ele funciona como um contrato vinculante entre o estabelecimento de saúde e o Estado. A ART é a assinatura legalmente válida do profissional, que atesta com sua licença a viabilidade e a correção técnica do plano. Qualquer desvio do que está descrito no PGRSS aprovado constitui uma violação direta dos termos da licença ambiental do estabelecimento, sujeitando tanto a instituição quanto o profissional responsável a sanções.
As implicações práticas e financeiras para os hospitais e outros geradores são significativas. Elas incluem os custos diretos da contratação de um profissional qualificado para elaborar e assinar o PGRSS, o investimento em treinamento contínuo para toda a equipe, a aquisição de equipamentos em conformidade (contêineres, sacos coloridos, carros de coleta) e, principalmente, a contratação de serviços licenciados de terceiros para coleta, transporte, tratamento e disposição final, cujos custos são substancialmente mais altos para resíduos perigosos.19
Um dos conceitos jurídicos mais impactantes da Resolução CONAMA 358/2005 é o da "responsabilidade solidária", estabelecido em seu Art. 3º. Este princípio determina que todos os agentes envolvidos na cadeia de gerenciamento de resíduos — desde o gerador até o transportador e o operador da unidade de tratamento e disposição final — são conjuntamente responsáveis por qualquer dano ambiental que possa ocorrer.2
A implicação para os geradores é direta e severa: sua responsabilidade legal não cessa quando o caminhão de coleta deixa suas instalações. Se a empresa de transporte contratada descartar os resíduos de forma inadequada ou se a planta de tratamento operar sem a devida licença, o hospital ou clínica que gerou o resíduo pode ser igualmente responsabilizado e autuado, sendo obrigado a arcar com multas, custos de remediação ambiental e indenizações por danos civis.2
Essa doutrina legal força uma mudança fundamental no processo de contratação de serviços de gestão de resíduos. A decisão não pode mais ser baseada apenas no menor preço. A escolha de um fornecedor se transforma de uma simples decisão de compra em uma parceria estratégica baseada em risco. O potencial custo financeiro e de reputação de um único acidente ambiental ou de uma autuação pode superar em muito qualquer economia obtida com a escolha de um fornecedor mais barato, porém menos confiável.
Portanto, a mitigação desse risco exige uma diligência rigorosa por parte do gerador. As medidas essenciais incluem:
Verificação de Licenças: Exigir e verificar a validade das licenças ambientais de operação de todas as empresas contratadas para transporte, tratamento e disposição final.23
Gestão de Fornecedores: Implementar um programa robusto de qualificação e auditoria de fornecedores, com checagem periódica da documentação e da conformidade operacional.
Segurança Contratual: Incluir cláusulas nos contratos que especifiquem as responsabilidades de cada parte e exijam o cumprimento de toda a legislação aplicável.
Rastreabilidade: Utilizar sistemas de manifesto de transporte de resíduos (MTR), quando disponíveis e exigidos pela legislação estadual, para manter uma cadeia de custódia clara e documentada de cada carga de resíduo enviada.24
A responsabilidade solidária obriga que os departamentos jurídico e de conformidade de um estabelecimento de saúde estejam intrinsecamente envolvidos na contratação desses serviços, uma função que tradicionalmente poderia ser relegada apenas ao setor de compras.
É um erro comum e perigoso acreditar que uma norma substitui a outra. Na realidade, a Resolução CONAMA 358/2005 e a RDC ANVISA 222/2018 (que substituiu a RDC 306/04) são complementares e devem ser aplicadas em conjunto. A conformidade plena só é alcançada quando as exigências de ambas são integradas em um único sistema de gerenciamento.5
A distinção fundamental reside em seus focos:
CONAMA 358/2005 (Foco Ambiental): Sua principal preocupação é a proteção do meio ambiente externo ao estabelecimento de saúde. Ela regula o tratamento e a disposição final dos resíduos para prevenir a contaminação do solo, da água e do ar. Seu domínio é o impacto do gerador no ecossistema.6
ANVISA RDC 222/2018 (Foco Sanitário e Ocupacional): Seu foco principal é o controle sanitário e a proteção da saúde dentro do estabelecimento. Ela regula o manejo intraestabelecimento (segregação, acondicionamento, armazenamento interno) para proteger trabalhadores, pacientes e visitantes dos riscos à saúde. Seu domínio são os processos internos.6
A tabela a seguir detalha essa complementaridade em aspectos-chave do gerenciamento.
Tabela 2: Análise Comparativa das Diretrizes: CONAMA 358/2005 vs. ANVISA RDC 222/2018
Aspecto do Gerenciamento | Exigência CONAMA 358/2005 (Foco Ambiental) | Exigência ANVISA RDC 222/2018 (Foco Sanitário/Ocupacional) |
Escopo Principal | Tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos RSS. Proteção do meio ambiente. | Boas práticas de gerenciamento intraestabelecimento. Proteção da saúde pública e ocupacional. |
Classificação de Resíduos | Define os 5 grupos principais de risco (A, B, C, D, E) como base para o gerenciamento. |
Adota os 5 grupos e os detalha em subgrupos críticos, especialmente o Grupo A (A1, A2, A3, A4, A5), com requisitos de manejo distintos para cada um.18 |
Segregação |
Exige a segregação na fonte como princípio para reduzir o volume de resíduos perigosos.2 |
Detalha os procedimentos operacionais da segregação, especificando como separar os subgrupos e os materiais dentro de cada um.17 |
Acondicionamento/Identificação | Estabelece a necessidade de seguir normas ABNT para acondicionamento e identificação, focando na segurança para o transporte e disposição. |
Especifica os tipos de sacos (vermelho para tratamento obrigatório, branco leitoso para rejeitos), a capacidade máxima (2/3), e a frequência de troca para evitar riscos sanitários (ex: putrefação).18 |
Mandatos de Tratamento |
Exige que os sistemas de tratamento e disposição final sejam licenciados pelo órgão ambiental competente.6 |
Especifica quais resíduos devem ser tratados. Por exemplo, o subgrupo A1 (culturas, etc.) exige tratamento, enquanto o A4 (kits de soro, etc.) não necessita de tratamento prévio, uma distinção com enorme impacto de custo.18 Para o subgrupo A5 (príons), exige incineração.18 |
Conteúdo do PGRSS |
Define o PGRSS como documento integrante do licenciamento ambiental, com foco nas ações de manejo, tratamento e disposição final.2 |
Detalha os componentes internos do PGRSS, como programas de capacitação, rotinas de higienização, planos de emergência e proteção à saúde do trabalhador.18 |
Responsabilidade Técnica |
Exige que o PGRSS seja elaborado por profissional de nível superior habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).22 |
Define a necessidade de um responsável pela implantação e monitoramento do PGRSS dentro do serviço, focando na gestão operacional e sanitária.13 |
Esta análise comparativa demonstra que é impossível gerenciar RSS de forma legal e segura seguindo apenas uma das resoluções. Por exemplo, um hospital deve consultar a RDC 222 para saber que seus resíduos do subgrupo A1 precisam de tratamento, e então consultar a CONAMA 358 para garantir que a empresa contratada para realizar esse tratamento possui a devida licença ambiental. A sinergia entre as normas é a chave para a conformidade.
A Resolução CONAMA 358/2005, em conjunto com a RDC ANVISA 222/2018, estabelece um regime jurídico robusto e detalhado para a gestão de resíduos de serviços de saúde no Brasil. A análise aprofundada de suas disposições revela um conjunto claro de obrigações fundamentais: a aplicação de suas regras a um universo extremamente amplo de geradores, a necessidade de uma classificação criteriosa baseada em risco, a adesão a um ciclo de gerenciamento completo e obrigatório, a elaboração de um PGRSS tecnicamente sólido como condição para operar, e a aceitação da inescapável responsabilidade solidária por toda a cadeia de custódia.
Para que os estabelecimentos de saúde naveguem neste complexo cenário regulatório e alcancem um estado de excelência em conformidade, as seguintes recomendações estratégicas são essenciais:
Integrar, Não Isolar: Tratar as resoluções do CONAMA e da ANVISA como um sistema único e integrado. O PGRSS deve ser o documento central que harmoniza as exigências ambientais e sanitárias, traduzindo-as em um plano operacional coeso.
Elevar o PGRSS: Encarar o PGRSS não como um obstáculo burocrático, mas como o documento estratégico central para a gestão de risco operacional e um ativo indispensável para a manutenção da licença de funcionamento do estabelecimento.
Investir em Treinamento Contínuo: Reconhecer que a segregação eficaz na fonte, impulsionada por uma equipe bem treinada e consciente, é a medida mais impactante para a redução simultânea de riscos à saúde, passivos ambientais e custos operacionais.
Auditar Fornecedores como Parceiros: Implementar um programa rigoroso de due diligence e gestão de fornecedores, baseado em risco, para todos os contratados de gestão de resíduos. Esta é a principal ferramenta para mitigar a grave ameaça da responsabilidade solidária.
Fomentar uma Cultura de Conformidade: Promover, a partir da alta gestão, uma cultura organizacional onde a responsabilidade ambiental e sanitária é compreendida e praticada por todos como um componente indissociável da prestação de um serviço de saúde de qualidade.